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A informação contida nesta página pretende facilitar a compreensão sobre o procedimento da justiça em casos de violência doméstica com vista a apoiar a tomada de decisão das vítimas deste crime dando a conhecer algumas formas de proteção e meios para fazer prova do crime.

QUEM SÃO AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?

Vítima de violência doméstica é qualquer pessoa
que sofra maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais
numa relação de intimidade (atual ou que já tenha
terminado).
Surge com mais frequência nas relações de namoro,
entre casais e sobre crianças e pessoas idosas.

QUEM PODE DENUNCIAR?

Qualquer pessoa, para além de si que é vítima, pode e deve denunciar este crime.

ONDE DENUNCIAR?

Pode denunciar o crime preferencialmente numa esquadra da PSP, num posto da GNR, também o podendo fazer no próprio tribunal na secção do Ministério Público (MP), ou, ainda, através de queixa eletrónica.

O QUE ACONTECE QUANDO DENUNCIA O CRIME?

Um elemento das forças policiais regista os acontecimentos (certifique-se que relatou todos os factos) num formulário que se chama auto de notícia e é-lhe atribuído o estatuto de vítima.

Será também notificada para comparecer em exame médico pericial (médico do tribunal).

É aqui que se inicia o procedimento judicial. O auto de notícia dá início à fase de INQUÉRITO.

FASE DE INQUÉRITO

A fase de inquérito é a fase da investigação do crime. O tribunal (MP) precisa de saber: Quem cometeu o crime? Pode procurar aconselhamento junto de um gabinete de apoio a vítimas de violência doméstica.

Como aconteceu o crime? Onde ocorreu o crime? Quando ocorreu o crime? Quem são as vítimas deste crime? O que aconteceu e de forma o mais pormenorizada possível.

Para responder a estas questões a polícia de investigação criminal, ou o MP, vai reunir as provas e testemunhos da ocorrência deste crime.

Habitualmente a vítima é a primeira a prestar declarações. Seguem-se todas as testemunhas que possam ser encontradas.

Pode solicitar ao MP que as suas declarações sejam gravadas para memória futura e assim não ter de comparecer ao julgamento, salvo se tal for essencial ao Tribunal.

Se tiver fugido para local desconhecido para se proteger do agressor, informe as autoridades da sua nova morada ou do seu contacto telefónico para que possa ser ouvida no local onde se encontra.

Tem o direito de se deslocar à residência onde habitava com o agressor, acompanhada de elementos policiais, a fim de daí retirar todos os objetos que lhe pertencem.

Quando está numa situação de risco, o tribunal deverá pronunciar-se sobre que medidas aplicar para que o crime não volte a ocorrer. Ou seja, se existirem fortes indícios de que o crime se possa repetir, por prevenção podem ser aplicadas medidas de coação urgentes ao alegado agressor, entre outras:
 

  • Entregar armas ou objetos que possam ser usados contra si;

  • Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido, ou onde habite a vítima;

  • Não contactar a vítima, nem diretamente, nem através de outras pessoas.


As duas últimas medidas serão, regra geral, fiscalizadas por mecanismos de vigilância eletrónica através dos quais se irá estabelecer entre si e o agressor um perímetro de segurança pelo que a sua aplicação depende do seu consentimento e total colaboração com os serviços de vigilância.

Em casos menos graves pode ser requerida a proteção por TELEASSISTÊNCIA. É aplicada pelo Ministério Público, oficiosamente ou a pedido da vítima e permite um contacto imediato com as autoridades e a sua mais fácil localização física por parte das mesmas. Assegura uma resposta rápida e eficaz perante situações de perigo/risco e presta apoio emocional permanente, 24 horas por dia, todos os dias da semana.

É MUITO IMPORTANTE QUE SE CONSIGA PROVAR QUE EXISTIU O CRIME!


Para si, que sofreu as agressões e os maus tratos, não restam quaisquer dúvidas sobre este crime,
mas isso não basta para o tribunal a proteger e acusar o agressor. São necessárias provas.

 

UM CRIME SÓ EXISTE SE FOR PROVADO!

COMO CONSEGUE PROVAR?

  • Apresente a informação médica que trouxe do hospital ou centro de saúde.

  • Tire fotografias se tiver marcas físicas.

  • Guarde todas as mensagens (sms, emails…) que lhe forem enviadas pelo agressor com ameaças e peça para as transcreverem na esquadra ou posto.

  • Identifique testemunhas do crime.

  • Compareça no exame médico-legal.

Durante a fase de inquérito pode-lhe ser proposto uma SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO.

Aceitar será sempre uma decisão sua. Sem o seu consentimento ou o consentimento do agressor o processo não pode ser suspenso.

A suspensão provisória do processo é aplicável a formas menos graves de violência em que é possível, com o acordo da vítima e do agressor, adotar medidas consensuais para que a violência não se repita aplicando ao agressor regras de conduta.

Se o agressor cumprir com sucesso as regras de conduta acordadas, o processo será Arquivado. Se não as cumprir, o processo prosseguirá.

A fase de inquérito é a fase da investigação do crime. O tribunal (MP) precisa de saber: Quem cometeu o crime? Pode procurar aconselhamento junto de um gabinete de apoio a vítimas de violência doméstica.

APÓS O INQUÉRITO

O que acontece depois de o tribunal (MP) recolher as provas?

Se as provas recolhidas permitirem indiciar fortemente o agressor o Ministério Público propõe às partes a Suspensão Provisória do Processo ou deduz Acusação.

Se as provas não forem suficientes, o Ministério Público arquiva o processo.

Após a Acusação ou o Arquivamento pode ter lugar a fase de Instrução, a qual é facultativa e que pode ser requerida pelo arguido (se houve acusação) ou pela vítima se houve arquivamento).

Nesta fase, a prova recolhida pelo Ministério Público será analisada pelo Juiz de Instrução que decidirá sobre se o processo seguirá ou não para Julgamento.

Para abrir a INSTRUÇÃO do processo a vítima tem que se constituir assistente e ter um/a advogado/a.

Caso esteja numa situação de carência económica, um dos seus direitos é pedir apoio à segurança social para ter um/a advogado/a.

O JULGAMENTO

A fase de Julgamento visa produzir a prova tendente à condenação ou absolvição do arguido.

Para condenar ou absolver o arguido, o Tribunal irá repetir toda a prova produzida no Inquérito, procedendo à inquirição da vítima (exceto se esta prestou declarações para memória futura anteriormente) das testemunhas, analisando os documentos (médicos, transcrições de sms’s ou mensagens de voz), as perícias e interrogando o arguido.

A vítima deve ter a plena consciência de que, caso se venha a recusar a depor em Julgamento (o que é uma decisão apenas sua), poderá determinar absolvição do arguido o que implicará que nunca mais os factos pelos quais o mesmo foi Acusado nesse processo poderão ser apreciados. por qualquer entidade, ficando para sempre impune a violência.

Em caso de condenação será aplicada ao arguido uma pena de prisão, a qual, em determinadas condições será suspensa.

Para além da pena de prisão podem ser aplicadas ao arguido as seguintes penas acessórias:
 

  • Proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos;

  • Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica;

  • Dependendo da gravidade dos factos, inibição do poder paternal, por um período de um a dez anos.


A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica).

Finalmente, em caso de condenação, o arguido será ainda obrigado a indemnizar a vítima no montante por ela pedido ou, mesmo que a vítima o não peça, num montante que o Tribunal obrigatoriamente vier a fixar.

PARCERIAS

Este projeto desenvolve-se ao abrigo do Programa Cidadania Ativa gerido pela Fundação Calouste Gulbenkian e é financiado pelo EEA Grants (Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu).
A parceria é constituída pela CooperActiva – Espaço V, entidade promotora, pela Câmara Municipal de Cascais e pela Direção Nacional da PSP – Divisão de Cascais.

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